Como temos anunciado ultimamente, o processo de obtenção da CERTIFICAÇÃO DIGITAL dos condomínios é obrigatório e fundamental para transmissão dos dados referentes ao FGTS. Os procedimentos e serviços utilizados através da Conectividade Social nos moldes anteriormente estabelecidos pela Caixa Econômica Federal serão descontinuados gradativamente, tendo como data final para utilização o dia 31 de dezembro de 2011. A partir desta data, as informações referentes ao FGTS e outras só poderão ser transmitidas com a referida Certificação Digital.

O processo para obtenção da certificação é relativamente simples, porém demanda tempo e a apresentação de diversos documentos do condomínio e do síndico. Providencie a certificação dos condomínios sob a sua responsabilidade, não deixe para a última hora.

Certidão de individualização

Tendo em vista as dificuldades para a obtenção do certificado digital pelos condomínios que não dispõem de Convenção registrada, o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) editou a Instrução Normativa nº 02, de 9 de agosto de 2011, admitindo, na hipótese de condomínios não constituídos nos termos da legislação, a apresentação de certidão do instrumento de individualização do condomínio (art. 1º, parágrafo único).

Diante da diversidade de interpretações dadas pelos atendentes nos cartórios e, por vezes, da informação de impossibilidade de emissão dessa certidão, o Secovi Rio procurou a direção da Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio de Janeiro (Anoreg-RJ), objetivando a uniformização do procedimento.

Atendendo à nossa solicitação, a presidência da Anoreg-RJ elaborou uma minuta de requerimento da certidão a ser apresentada pelos interessados, a qual deve indicar a constituição de unidades autônomas no endereço que for apontado.

Minuta do requerimento

Ilmo. Sr. Titular do Cartório do ….. Ofício de Registro de Imóveis

…….., abaixo assinado, requer a V.Sa. determine passar por certidão a constituição de unidades autônomas no …. (endereço completo), objetivando comprovar a existência de partes de propriedade privada e partes de propriedade comum, para fins de obtenção da certificação digital, em observância ao disposto na Instrução Normativa nº 02, de 9 de agosto de 2011, do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, que dispõe em seu artigo 1º, parágrafo único:

Art. 1º. Para fins de emissão do certificado digital de pessoa jurídica, relativamente aos condomínios, é imprescindível a comprovação de seu ato constitutivo devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. Àqueles condomínios não constituídos nos termos da legislação, admite-se, para fins de comprovação de sua existência, certidão do instrumento de individualização do condomínio emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis de sua localização, além da Ata da Assembleia Condominial que escolheu o Síndico, acompanhada da lista dos participantes da eleição, sendo obrigatória a participação de ao menos um proprietário de imóvel localizado no condomínio, com a comprovação de sua propriedade e firma reconhecida na referida Ata. (grifamos)

Rio de Janeiro, xx de xxxxxxxx de xxxx.

(Assinatura)