Convenção de condomínio
“Prezados senhores, acabei de assumir como síndico do meu prédio e descobri que aqui não existe Convenção, mesmo ele já tendo 40 anos. Gostaria de saber se este documento é obrigatório, ou se podemos seguir o Código Civil atual?”
R.: Por força do dispositivo legal previsto no artigo 1333 do Código Civil, os condomínios edilícios necessitam ter uma lei maior. Assim, recomendamos que a elaboração de uma Convenção por um profissional especializado constituirá meio hábil para disciplinar a relação dos comunheiros entre si e entre eles e o condomínio. Desta forma, 2/3 das frações ideais dos condôminos podem deliberar para a aprovação da Convenção do referido condomínio. De fato, o Código Civil deverá ser observado na ausência de Convenção, pois é a lei que regra o dia-a-dia da relação comunheira condominial.
Cotas extras
“Sou locatária do imóvel onde resido, e, recentemente, recebi uma cobrança do condomínio com parcelas de cotas extras referentes à realização de obras. Como devo proceder? O pagamento dessas cotas ficará sob minha responsabilidade?”
R.: A Lei 8245/91, também chamada de Lei do Inquilinato, determina em seu artigo 23, que o locatário é obrigado a pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação, legal ou contratualmente exigíveis de acordo com prazo previsto, e que em casos de omissão deverá ser efetuado até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido. Contudo, o inciso XII do artigo 23 da Lei 8245/91 prevê que o locatário somente está obrigado a pagar as despesas ordinárias do condomínio, cabendo ao locador arcar com as despesas extraordinárias, conforme determina o artigo 22 da citada lei. Ressalta-se que para uma coerente avaliação do caso concreto, é necessário saber qual o tipo de obra que está sendo executada no condomínio.
Furto de veículo
“No condomínio onde eu moro, um condômino teve o seu carro furtado dentro da garagem do edifício. Ficamos bastante apreensivos com o episódio e preocupados com as possíveis conseqüências. Neste caso, o condomínio poderá ser responsabilizado pelo ocorrido em suas dependências?”
R.: Primeiramente, é necessário averiguar se na Convenção ou Regulamento Interno do condomínio existe a previsão do condomínio responder pela guarda dos veículos em suas dependências. Em segundo lugar, deve-se checar se os condôminos pagam qualquer tipo de serviço pela guarda ou vigilância. Ausentes estas duas premissas, o condomínio não poderá ser responsabilizado, já que assim vem entendendo a jurisprudência dominante em nossos Tribunais.
Exames dos funcionários
“Em conversa com um morador de outro condomínio, fui informado que lá são realizados periodicamente exames médicos em seus empregados. Existe alguma previsão legal que obrigue o condomínio a realizar tais exames?“
R.: Segundo o artigo 168 da CLT e a Norma Regulamentadora n.º 07(NR-7), que constituem normas relativas à segurança e medicina do trabalho, todos os empregadores estão obrigados a implementar o chamado Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional (PCMSO), que prevê a realização de exames médicos dos seus empregados a cada 12 meses.
As cartas desta coluna foram respondidas pelos advogados do escritório jurídico Schneider Advogados Associados. Você também tem alguma dúvida? Envie-a para o e-mail:
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